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Estatutos

Capítulo Primeiro (Constituição, denominação e sede)

Artigo 1.º
A associação adota a denominação ASSOCIAÇÂO PORTUGUESA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA, também designada abreviadamente por APDC e é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, dedicada à promoção do estudo, intervenção e políticas de Desenvolvimento da Carreira das populações.

Artigo 2.º
A APDC tem sede na Escola de Psicologia da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Freguesia de Gualtar, conselho de Braga, 4710-057 Braga.

Capítulo Segundo (Fins)

Artigo 3.º
A APDC tem como objetivos gerais:
a) Trocar informações e experiências a nível nacional e internacional no domínio do Desenvolvimento da Carreira;
b) Desenvolver a cooperação e intercâmbio com associações e instituições nacionais e estrangeiras, na área do Desenvolvimento da Carreira;
c) Estimular as boas práticas no âmbito do desenvolvimento da carreira através do apoio mútuo e da cooperação na formação, a nível nacional e internacional, entre os seus associados;
d) Estimular a investigação na área do Desenvolvimento da Carreira, publicar e divulgar os resultados, organizar seminários, conferências e congressos nesta área;
e) Criar um espaço para a reflexão e discussão de questões do foro ético e deontológico;
f) Fomentar a comunicação entre os membros;
g) Coletar, divulgar e premiar as boas práticas no âmbito do Desenvolvimento da Carreira;
h) Contribuir para o desenvolvimento de políticas favoráveis ao Desenvolvimento da Carreira;
i) Proporcionar serviços de consultoria aos associados.

Capítulo Terceiro (Associados)

Artigo 4.º
Poderão ser membros da Associação todos os cidadãos e cidadãs portugueses, ou estrangeiros, que trabalhem, estejam envolvidos, ou estejam interessados no domínio do Desenvolvimento da Carreira.

Artigo 5.º
Os membros dividem-se em duas categorias:
a) Associados individuais
b) Associados coletivos.

Artigo 6.º
Os associados individuais dividem-se em:
a) Associados fundadores – os outorgantes na escritura de constituição da Associação e os associados admitidos até à realização da primeira Assembleia-Geral;
b) Associados honorários – especialistas da área de interesse e atuação da Associação que se tenham destacado na sua atividade pela sua experiência profissional e/ou científica e para tal sejam propostos pela Direção e aceites em Assembleia-Geral;
c) Associados efetivos – especialistas envolvidos ou com experiência na elaboração e desenvolvimento de estudos científicos, ou a trabalharem no contexto do Desenvolvimento da Carreira;
d) Associados extraordinários – indivíduos que não reúnam as condições para serem associados titulares ou efetivos.

Artigo 7.º
Os associados coletivos são pessoas coletivas ou sociedades, nacionais ou estrangeiras, com atividade no âmbito do Desenvolvimento da Carreira.

Artigo 8.º
Os associados coletivos participam nas atividades da Associação por intermédio dos seus representantes.

Artigo 9.º
Apenas os associados fundadores, honorários e efetivos podem ser eleitos para a Direção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia-Geral. Os associados extraordinários e coletivos não têm direito de voto para esses corpos.

Artigo 10.º
São direitos dos associados:
a) Beneficiar das ações desenvolvidas pela APDC na prossecução dos seus objetivos;
b) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias, exigindo para o efeito uma maioria qualificada de dois terços dos associados;
c) Ter acesso a informações relacionadas com o funcionamento da Associação;
d) Intervir e votar nas Assembleias-Gerais e participar em seminários, encontros, congressos e outras atividades afins realizadas pela APDC;
e) Só podem votar nas Assembleias-Gerais os associados com as quotas em dia;
f) Eleger e ser eleito para os corpos sociais da Associação, salvo nos casos previstos no Artigo nono.

Artigo 11.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes Estatutos;
b) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos;
c) Participar nas atividades da APDC e manter-se delas informado;
d) Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia-Geral e da Direção, tomadas de acordo com os Estatutos;
e) Contribuir para a boa reputação e desenvolvimento da APDC, procurando alargar o seu âmbito de influência e contribuindo com propostas e iniciativas no seu âmbito de atividade;
f) Assegurar a manutenção da APDC, mediante o pagamento das contribuições pecuniárias que forem estabelecidas (quotas).

Artigo 12.º
O pedido de admissão de associado é feito à Direção pelo interessado, em carta ao Presidente, que se fará acompanhar do “Curriculum Vitae” e uma declaração de intenções.

Artigo 13.º
1) A qualidade de associado perde-se:
a) Por decisão do próprio, comunicado por carta ao Presidente da Direção;
b) Por expulsão compulsiva, segundo proposta da Direção, aprovada em Assembleia-Geral, com o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, quando se verifique, por parte do associado, o não cumprimento do determinado nos presentes Estatutos;
c) Por exclusão automática no caso de não pagamento de quotas, por um período superior a um ano, sem motivo justificado e comunicado por carta ao Presidente da Direção antes de findar o prazo;
2) Os associados que tenham perdido essa qualidade (nos termos do ponto anterior) e que desejarem reingressar na APDC ficarão sujeitos às condições do Artigo décimo segundo, devendo a readmissão ser submetida à aprovação da Assembleia-Geral e só aceite com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Capítulo Quarto (Corpos Sociais)

Artigo 14.º
1) Constituem os corpos sociais da APDC
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2) A duração dos mandatos dos órgãos sociais é três anos, no máximo de três mandatos consecutivos. Todavia, a reeleição posterior ao exercício de três mandatos consecutivos é possível, decorridos três mandatos sem integrar aquele órgão.

ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 15.º
A Assembleia-Geral é constituída por todos os membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º
A mesa da Assembleia-Geral é constituída por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário.

Artigo 17.º
O Presidente é eleito pela Assembleia-Geral, por maioria simples e voto secreto, em simultâneo com a Direção.
Compete ao Presidente:
Convocar e presidir à Assembleia-Geral;
Presidir com voto de qualidade às deliberações da Administração;
Admissão de novos associados pedindo parecer à Assembleia-Geral, sem que a sua decisão fique suspensa;
Despachar o expediente corrente.
O Presidente pode delegar competências num outro membro dos órgãos sociais, sendo coadjuvado por ele, podendo este outro membro substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos;
Os Secretários são eleitos pela Assembleia-Geral, por maioria simples e, em simultâneo com a Direção, competindo-lhes secretariar a Assembleia-Geral e elaborar as respetivas atas.

Artigo 18.º
À Assembleia-Geral compete designadamente:
a) Eleger a mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Fiscalizar as atividades da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Alterar os Estatutos;
d) Aprovar anualmente o relatório e as contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar o plano de ação e o orçamento anual proposto pela Direção;
f) Destituir a mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal por convocação expressa;
g) Fixar a contribuição pecuniária atribuída a cada membro;
h) Deliberar, por proposta da Direção, sobre a exclusão compulsiva de associados;
i) Dissolver a APDC e nomear liquidatários, estabelecendo o destino dos bens e os procedimentos a adotar.

Artigo 19.º
A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros e será convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil.

Artigo 20.º
Todas as decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples, à exceção das consignadas na alínea b) do número um e número dois, do artigo décimo terceiro e artigo vigésimo primeiro.

Artigo 21.º
As deliberações sobre alterações a estes Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos associados.

Artigo 22.º
A Assembleia-Geral só pode deliberar em primeira convocação com a presença de maioria dos seus membros, ou, podendo funcionar, em convocações anteriores, meia hora depois com qualquer número de associados presentes.

DIREÇÃO

Artigo 23.º
A Direção é composta por cinco associados:
a) Um Presidente;
b) Três Secretários;
c) Um Tesoureiro.

Artigo 24.º
A Direção é eleita pela Assembleia-Geral, através de listas candidatas e programa de trabalho apresentados de acordo com o regulamento interno da Associação, por maioria simples.

Artigo 25.º
À Direção compete dirigir a Associação em conformidade com os objetivos gerais fixados no Capítulo Segundo, cabendo-lhe em particular:
a) Executar o programa a que se comprometeu na sua candidatura
c) Executar todas as outras deliberações da Assembleia-Geral;
d) Organizar encontros periódicos da APDC;
f) Representar APDC em manifestações para que esta for convidada;
g) Representar a APDC em organizações de que esta venha a fazer parte munida de poderes delegados pelo Presidente;
h) Propor à Assembleia-Geral a admissão de novos associados;
i) Administrar os bens e gerir os fundos da APDC;
j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia-Geral um relatório e contas da gerência, bem como o respetivo relatório de atividades e plano de atividades e a aplicação do saldo e do orçamento para o ano seguinte.

Artigo 26.º
1) Para que a Direção possa deliberar, é necessária:
a) A presença de mais de metade dos seus membros;
b) Que as deliberações sejam tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, voto de qualidade.
2) A Associação vincula-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direção ou com a intervenção de um mandatário, devidamente constituído para o efeito pela Direção.

Artigo 27.º
O Presidente pode delegar competências num outro membro dos órgãos sociais, sendo coadjuvado por ele, podendo este outro membro substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.

CONSELHO FISCAL

Artigo 28.º O Conselho Fiscal é composto por:
a) Um Presidente;
b) Um Secretário;
c) Um Redator.

Artigo 29.º
O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia-Geral, por maioria simples e voto secreto.

Artigo 30.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da Associação;
b) Elaborar parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela Direção relativamente a cada exercício, bem como sobre o orçamento;
c) Dar parecer sobre qualquer consulta que pela Direção lhe seja apresentada;
d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, sempre que o julgar necessário;
e) Assistir às reuniões da Direção sempre que o entenda conveniente, sem direito a voto.

Artigo 31.º
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque.

Capítulo Quinto (Património, Receitas e Despesas)

Artigo 32.º
O património da APDC é constituído pelas suas receitas, bens e pelos direitos que sobre eles possam recair.

Artigo 33.º
Constituem Receitas da APDC:
a) As cotizações e joias pagas pelos associados;
b) As receitas provenientes de ações de formação e de publicações;
c) Os resultados provenientes de Congressos, ou de outras atividades da APDC correspondentes a serviços prestados pelos associados;
d) Heranças, Subsídios, Doações e Legados de entidades públicas e privadas expressamente aceites;
e) Juros de contas a deposito referentes à Associação.

Artigo 34.º
Constituem despesas da APDC:
Despesas de Deslocação de Corpos Sociais da APDC e Associados Fundadores, no exercício das suas funções na associação e em representação da mesma;
Despesas legais ou burocráticas relacionadas com a atividade da Associação.

Artigo 35.º
Todos os casos não previstos nos Estatutos e regulamento a elaborar, serão resolvidos em Assembleia-Geral, por decisão da maioria dos seus membros.

Artigo 36.º
Disposições Transitórias
Os associados ora outorgantes devem, no prazo de oito dias contados da outorga, reunir em Assembleia-Geral e deliberar sobre:
A admissão imediata de membros, em qualquer das categorias, em número não inferior a onze, os quais, conjuntamente com os outorgantes, são havidos como fundadores da associação;
A designação, de entre todos estes, dos membros dos órgãos associativos previstos nestes estatutos, para o primeiro triénio cujo termo inicial é o da sua designação e cujo final ocorre em Maio de 2018.